Competências

por Interlegis — última modificação 28/03/2023 16h34
Funções da Casa Legislativa, competência dos vereadores, da mesa diretora e comissões.

COMPETÊNCIAS DA CÂMARA CONFORME A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 16 - Compete á Câmara Municipal deliberar sobre forma de projeto de Lei, sujeito á sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:


I - matéria financeira, tributária e orçamentária; plano plurianual; diretrizes orçamentárias e orçamento anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dividas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções;

II - matéria urbanística, especialmente o Plano de Desenvolvimento Integrado, denominação de logradouros públicos e delimitações do perímetro urbano e dos bairros;

III - regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, planos de fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta;

IV - organização dos serviços municipais e sua forma de prestação, concessão e permissão;

V - bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real, concessão e permissão administrativa de uso;

VI - criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta.

§ 1º - Compete privativamente á Câmara Municipal:

I - eleger sua Mesa e destituí-la;

II - votar o seu Regimento Interno;

III - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;

IV - representar contra o Prefeito;

V - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VI - julgar os Vereadores nos casos previstos nesta Lei;

VII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VIII - criar comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes á administração;

X - apreciar os vetos;

XI - conceder honrarias á pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município;

XII - julgar o Prefeito e os Secretários Municipais nas infrações político-administrativas;

XIII - convocar os titulares dos órgãos e entidades da administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIV - julgar as contas do Prefeito, incluídas as da administração indireta, e da Mesa da Câmara Municipal, na forma da Lei;

XV - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice Prefeito;

XVI - destituir do cargo o Prefeito e o Vice Prefeito após condenação por crime comum e de responsabilidade;

XVII - referendar convênios e consórcios com entidades de direito público ou privado, firmados pelo Executivo no interesse público, que deverão ser imediatamente encaminhados á Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias;

XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar;

XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito.

§ 2º - As deliberações da Câmara Municipal sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de Resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de Decreto Legislativo, nos demais casos.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DOS VEREADORES


Art. 17 - Os Vereadores são invioláveis por sua opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 18 - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer á cláusula uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que sejam demissíveis "ad nutun", nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutun", nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades á que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público efetivo.

§ 1º - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por essa autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 3º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Executiva ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 4º - Nos casos previstos nos incisos III á V, a perda será declarada pela Mesa Executiva de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 19 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal;

II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior á cento e vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenche-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

SEÇÃO V

DA MESA


Art. 21 - A Câmara Municipal será dirigida por uma Mesa Executiva composta de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos para mandato de dois anos.

Art. 22 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão a Mesa Executiva, por escrutínio secreto e a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES


Art. 25 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno.

§ 1º - Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.

§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - apreciar projetos de lei, programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

II - convocar Secretários do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes á suas atribuições;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão das autoridades municipais ou entidades públicas municipais;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão;

V - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

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